Regras de execução da Diretiva SRI 2
Regulamento de Execução (UE) 2024/2690 de 17 de outubro de 2024, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2022/2555 relativamente aos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e especifica mais pormenorizadamente os casos em que se considera que um incidente é significativo no que respeita aos prestadores de serviços de DNS, aos registos de nomes de TLD, aos prestadores de serviços de computação em nuvem, aos prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, aos prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, aos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais e aos prestadores de serviços de confiança.
2. Política de gestão dos riscos;
3. Tratamento de incidentes;
4. Continuidade das atividades e gestão de crises;
5. Segurança da cadeia de abastecimento;
6. Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de rede e informação;
7. Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
8. Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança;
9. Criptografia;
10. Segurança dos recursos humanos;
11. Controlo do acesso;
12. Gestão de ativos;
13. Segurança ambiental e física.
Também estabelece os critérios para determinar incidentes significativos e incidentes recorrentes, bem como incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de DNS, incidentes significativos relacionados com registos de nomes de TLD, incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de computação em nuvem, incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de centro de dados, incidentes significativos relacionados com fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços geridos e prestadores de serviços de segurança geridos, incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de mercados em linha, incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de motores de pesquisa em linha, incidentes significativos relacionados com prestadores de plataformas de serviços de redes sociais e incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de confiança.
O presente regulamento entra em vigor 7 de novembro de 2024 e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/151.