Resíduos Urbanos – novas regras
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 24/2024 de 26 de março, foi alterado o Regime Geral da Gestão de Resíduos, publicado pelo Decreto-lei n.º 102-D/2020.
- Os sistemas municipais e multimunicipais apenas podem recolher resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público, bem como resíduos não urbanos, se cumulativamente:
- O produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar;
- Comprovar, a ausência de operadores privados que assegurem a recolha e tratamento dos resíduos e o seu encaminhamento adequado. O pedido do produtor do resíduo ou o seu detentor é acompanhado de evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha após consulta ao mercado aos cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor;
- Os resíduos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal.
- A atividade de recolha mencionada carece de autorização da entidade titular do sistema municipal ou multimunicipal em causa, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada caso surja capacidade no mercado que satisfaça a respetiva procura. Essa autorização é precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e da ANR, com vista a avaliar:
- Os efeitos da atividade objeto de autorização na concorrência e a sua harmonização com os objetivos de serviço público;
- A distância máxima de transporte dos resíduos e o cumprimento da hierarquia de resíduos; e
- A tarifa que a entidade gestora se propõe praticar.
Nota: Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos do disposto na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, designadamente os: a) Produzidos nas habitações; b) Semelhantes, pela sua natureza e composição, aos produzidos nas habitações e que, cumulativamente: i) Sejam produzidos em estabelecimentos de comércio a retalho, serviços ou restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens; ii) Provenham de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos urbanos por dia; e iii) Sejam suscetíveis de recolha, através das redes de recolha de resíduos urbanos, sem comprometer aquelas operações ou contaminar os resíduos provenientes das habitações; c) Resultantes da manutenção de parques e jardins públicos ou de serviços de limpeza de mercados e ruas, nomeadamente, o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, que não constituam areia, pedra, lama ou pó.
Outra alteração que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2025, a menos que o cliente solicite o contrário, passa a ser proibida a impressão e distribuição sistemática de:
- Recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público;
- Cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas;
- Bilhetes por máquinas; e
- Vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
Por fim, a partir de 1 de janeiro de 2025, são alteradas as tarifas para o setor do comércio, serviços e restauração que devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e devem ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização.