Fluxos Específicos de Resíduos – novas regras
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, foi alterado o Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos publicado pelo Decreto-lei n.º 152-D/2017.
- Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo de produtores de produtos nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos;
- Os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado. Esta obrigação aplica-se às embalagens primárias, secundárias e terciárias que gerem resíduos não urbanos, sendo a responsabilidade pela sua gestão assumida pelo produtor dos resíduos. No entanto, excecionam-se as embalagens primárias de produtos que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, já estejam abrangidas por um sistema integrado de gestão, incluindo as embalagens de medicamentos, produtos fitofarmacêuticos, biocidas, sementes e medicamentos veterinários.
- Os embaladores cujas embalagens são geridas no âmbito do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens (SIGRE) devem:
- efetuar a marcação das embalagens primárias e secundárias não reutilizáveis com a indicação do seu destino adequado, designadamente, o ecoponto onde deve ser colocado o resíduo da embalagem, de acordo com a lista relativa à correta deposição dos resíduos nos ecopontos; ou
- disponibilizar, por qualquer meio adequado, a informação sobre o destino dos resíduos de embalagens (nas instruções de utilização do produto embalado ou nos pontos de venda).
Com base nas perguntas frequentes da APA, a lista referida acima irá elencar o conjunto de resíduos que devem ser colocados em cada ecoponto (ou seja, quais os resíduos que devem ser colocados no ecoponto amarelo, verde e azul), sendo esse documento que a APA e DGAE pretendem publicar nos seus portais. Esta é uma disposição que vai ao encontro dos termos aprovados a nível europeu no Regulamento de Embalagens, onde se preconiza que os ecopontos tenham informação sobre os tipos de materiais que lá deverão ser colocados. A listagem em apreço consubstancia, portanto, a informação que será colocada nos ecopontos. Mais se informa que, caso os embaladores optem por identificar na embalagem a marcação própria que indique o ecoponto correto devem seguir, para o efeito, o indicado na lista que oportunamente será publicada. Adicionalmente, alertamos que as embalagens do SDR (sistemas de depósito e reembolso) têm regras específicas não lhes sendo aplicável o n.º 5 do referido artigo 28.º (a marcação ou disponibilização da informação sobre o destino dos resíduos de embalagens).