Comunicação anual das emissões gasosas

 

Recordamos os operadores com atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2018 de 11 de junho que devem reportar até 30 de abril de 2025 a informação de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo V da Portaria n.º 221/2018 de 1 de agosto.

 

A comunicação dos resultados da monitorização das emissões deve ser feita junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.) ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente, através da plataforma eletrónica única. Enquanto esta plataforma não estiver disponível, o envio da informação exigida poderá ser realizado por meios legalmente admissíveis, preferencialmente em formato eletrónico, através dos recursos disponibilizados no site da APA, I.P., na Internet.