CELE – novas alterações
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 101/2024 de 4 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 12/2020 de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE) aplicável às instalações fixas, transpondo a Diretiva (UE) 2023/959, foi alterado o âmbito de aplicação de modo que seja aplicável às atividades e não às emissões associadas a essas atividades.
O objetivo é controlar a poluição e reduzir emissões para o ar, água e solo, além de limitar a produção de resíduos, conforme a Diretiva n.º 2010/75/UE.
No anexo II foi alterado o âmbito de oito das atividades desenvolvidas por instalações fixas, nomeadamente:
- A Combustão de combustíveis (1): A partir de 1 de janeiro de 2024, as instalações de incineração de resíduos urbanos com potência térmica superior a 20 MW passam a ser reguladas por artigos específicos, como os artigos 10.º-A, 10.º-B, 32.º e 33.º.
- A Refinação de óleos minerais (2): Especifica que as unidades de combustão devem ter potência térmica superior a 20 MW.
- A Produção de ferro ou aço (5): Apenas a terminologia foi alterada, passando de “gusa ou aço” para “ferro ou aço”.
- A Produção de alumínio (7): A produção de alumina foi incluída, ampliando a regulação para além do alumínio primário.
- A Secagem ou calcinação de gipsita (15): A condição de regulação agora se baseia na capacidade de produção de gesso calcinado superior a 20 toneladas por dia, ao invés de apenas potência térmica.
- A Produção de negro de fumo (18): A capacidade mínima de produção foi aumentada de 20 para 50 toneladas por dia.
- A Produção de hidrogénio e gás de síntese (24): A capacidade mínima de produção foi reduzida de 25 para 5 toneladas por dia, expandindo a regulação.
- O Transporte de GEE (27): Adicionada uma exceção para emissões já cobertas por outras atividades reguladas pela Diretiva n.º 2003/87/CE.
Recordando, o decreto-lei não se aplica a:
- Instalações destinadas à pesquisa, desenvolvimento e testes de novos produtos ou processos.
- Instalações onde, no período de cinco anos anteriores, as emissões de GEE provenientes da combustão de biomassa sustentável representaram mais de 95% da média total de emissões de GEE, conforme os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 84/2022.
O artigo 33.º-B aplica-se às entidades regulamentadas conforme o anexo V e aos GEE enumerados no anexo I.
Adicionalmente, pode-se destacar o seguinte:
TEGEE
- Deixa de ser necessário que a entidade coordenadora envie o pedido de TEGEE à APA;
- O pedido e a tramitação seguem apenas o Decreto-Lei n.º 75/2015, na redação atual;
- O TEGEE passa a ser um título autónomo, regido pelo decreto-lei;
- Alterações na instalação que exijam atualização do TEGEE devem ser comunicadas via módulo LUA (SILiAmb) ou pela plataforma da entidade coordenadora.
Relatório de Melhoria
- Mantém-se a submissão até 30 de junho (quando aplicável);
- A instalação deixa de estar abrangida se cessar atividades do Anexo II ou reduzir a capacidade abaixo dos valores definidos, exceto se continuar no regime CELE;
- Revogado o indeferimento da licença ambiental ao abrigo do REI, desde que um novo pedido seja submetido em 180 dias.
Alterações ao TEGEE
- Alterações na instalação devem ser comunicadas via SILiAmb ou pela plataforma da entidade coordenadora.
- Pedido de Atribuição de Licenças de Emissão Gratuitas;
- Os operadores das instalações que se seguem devem submeter à APA o relatório de dados de referência:
- Instalações existentes sem pedido de atribuição;
- Instalações não elegíveis para atribuição gratuita;
- Instalações de incineração de resíduos urbanos (>20 MW), abrangidas pelo Anexo II.
Devolução das Licenças de Emissão
- Novo prazo de devolução: até 30 de setembro;
- Não há obrigação de devolução para emissões de GEE;
- Capturadas e armazenadas permanentemente (Decreto-Lei n.º 60/2012);
- Quimicamente ligadas a um produto de forma permanente;
- Formalidades seguem o Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122.
Relatório de Emissões Anuais
- Monitorização e comunicação seguem o Regulamento (UE) n.º 2018/2066.