Precursores de Droga
O Decreto Regulamentar n.º 61/94 de 12 de outubro, estabelece diversas obrigações para entidades e indivíduos envolvidos no mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores químicos em Portugal, e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 de 22 de dezembro de 2004, impõe diversas obrigações para operadores e autoridades na importação, exportação e comércio de precursores de drogas entre a União Europeia e países terceiros.
- Categoria 1: Requer licença para produção, fabrico, transformação ou armazenagem;
- Categoria 2: Exigem apenas um registo de operador;
- Categoria 3: Sem necessidade de licença ou registo ( de acordo com informações obtidas pela DGAE).
O objetivo principal deste controlo é prevenir o tráfico ilícito e garantir uma supervisão eficaz sobre o comércio dessas substâncias, em conformidade com as regras nacionais e da União Europeia.
As principais obrigações incluem:
1. Licenciamento e Registo dos Operadores
- Os operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 1 devem submeter à DGAE um pedido de emissão licença para o exercício de atividade, no portal gov.pt, tal como previsto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro. Já os operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 2 devem efetuar um registo de operador na DGAE.
- Os pedidos de licença e registo são efetuados através do portal gov.pt, devendo neles constar:
- Nome e endereço da sede do operador requerente;
- Identificação do responsável pelas atividades a licenciar(categoria 1) / pelo registo de operador(categoria 2);
- Descrição do cargo e funções do responsável;
- Endereço de todos os locais de armazenagem, produção, fabrico e transformação de substâncias;
- Denominação e código NC das substâncias;
- Documentos Obrigatórios.
- Alterações: devem ser comunicadas no prazo máximo de 10 dias e podem exigir nova licença.
- A revogação ou suspensão da licença podem ocorrer por incumprimento legal, acidentes, roubos ou riscos significativos.
2. Comunicação Anual
- Os operadores de substâncias inventariadas nas categorias 1, 2 e 3 e intervém na produção, fabrico, transformação ou armazenamento, devem comunicar à DGAE, até 31 de março, um relatório anual com:
- Quantidades produzidas, fabricadas, transformadas ou armazenadas no ano anterior;
- Utilizações das substâncias no período anterior;
- Previsão das quantidades para o ano seguinte;
- A submissão deve ser feita através do portal gov.pt.
3. Controle de Importação e Exportação na União Europeia e Países Terceiros
- Todas as transações devem ser acompanhadas de documentos aduaneiros e comerciais, como declarações sumárias, declarações aduaneiras, faturas, manifestos de carga, documentos de transporte ou outros documentos de expedição contendo:
- Nome e endereço do exportador, importador e/ou destinatário final;
- Nome da substância inventariada constante do anexo ou, no caso de misturas ou produtos naturais, o seu nome e a designação de quaisquer substâncias inventariadas constantes do anexo, contidas nas misturas ou nos produtos naturais, seguidos da menção «DRUGPRECURSORS», e quantidade envolvida;
- Os operadores devem manter registos por 3 anos e disponibilizá-los para inspeção quando solicitado;
- Notificação prévia de exportação: Certas substâncias só podem ser exportadas após aviso prévio às autoridades do país de destino;
- Licença de exportação: Exigida para substâncias controladas antes de sua saída do território da União Europeia;
- Licença de importação: Necessária para a entrada de substâncias da Categoria 1 no mercado da União Europeia;
- Os operadores devem comunicar imediatamente qualquer transação ou encomenda suspeita às autoridades nacionais;
- Substâncias devem ser rotuladas corretamente, indicando o nome e a presença de precursores de drogas;
- As autoridades podem proibir a entrada ou saída de substâncias suspeitas e realizar inspeções nas instalações dos operadores.