Alteração aos regulamentos relativos a materiais e objetos de matéria plástica ou de plástico reciclado em contacto com alimentos

Regulamento (UE) 2025/351 de 21 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos, que altera o Regulamento (UE) 2022/1616 relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 282/2008, e que altera o Regulamento (CE) n.º 2023/2006 relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, no que respeita ao plástico reciclado e a outros aspetos relacionados com o controlo da qualidade e o fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos.

 

O presente regulamento introduz alterações ao Regulamento (UE) n.º 10/2011, ao Regulamento (UE) 2022/1616 e ao Regulamento (CE) n.º 2023/2006.Sem prejuízo da consulta completa do diploma, as principais alterações incluem:

Regulamento (UE) n.º 10/2011

  • Referência a materiais e objetos de matéria plástica e não a camadas de plástico, de forma a clarificar os casos em que os materiais e objetos de matéria plástica não correspondem a uma estrutura de camada, mas consistem num único material homogéneo com uma forma complexa. Importa esclarecer que os requisitos de composição não se aplicam a camadas não plásticas de materiais e objetos de matéria plástica, tais como adesivos, tintas de impressão, vernizes e revestimentos;
  • Referência ao Regulamento (UE) n.º 528/2012 no que diz respeito às substâncias ativas biocidas e aos produtos biocidas que podem ser utilizados no fabrico e intencionalmente presentes em materiais plásticos em contacto com os alimentos;
  • Os operadores das empresas devem garantir que a declaração de conformidade dos materiais e objetos de matéria plástica que fabricam ou utilizam contenha informações sobre substâncias não intencionalmente adicionadas, tais como impurezas e produtos intermédios de reação, produtos de decomposição ou produtos de reação formados durante o processo de fabrico do material ou objeto de matéria plástica e que possam estar presentes no material ou objeto final em contacto com os alimentos; e
  • As regras relativas à verificação da conformidade no anexo V do Regulamento (UE) n.º 10/2011 encontram-se mais pormenorizadas.

Regulamento (UE) 2022/1616

  • No que diz respeito ao fabrico de materiais e objetos de plástico reciclado, o requisito de elevada pureza deve aplicar-se apenas a qualquer substância adicionada durante o processo de reciclagem e a qualquer produto intermédio de reação, de decomposição ou de reação resultante dessa substância. Consequentemente, o regulamento especifica mais pormenorizadamente quais as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 10/2011 aos materiais e objetos de plástico reciclado.

Regulamento (CE) n.º 2023/2006

  • As regras sobre boas práticas de fabrico no que respeita ao reprocessamento e à reciclagem estão estabelecidas de forma mais pormenorizada.

Os materiais e objetos de matéria plástica que atendem ao Regulamento (UE) n.º 10/2011, conforme aplicável antes da entrada em vigor deste regulamento, e outras normas relevantes da União, que tenham sido colocados no mercado pela primeira vez antes 16 de setembro de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.
Se um produto de uma fase intermédia de fabrico de materiais e objetos de matéria plástica ou uma substância destinada ao fabrico desse produto, material ou objeto, que esteja em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 10/2011, conforme aplicável antes da entrada em vigor deste regulamento, for colocado no mercado pela primeira vez após 16 de dezembro de 2025 e não cumprir o disposto no presente regulamento, a declaração de conformidade que acompanha essa substância ou produto deverá indicar que a(o) mesma(o) não está em conformidade com o presente regulamento e que só poderá ser utilizada(o) no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica a serem colocados no mercado antes de 16 de setembro de 2026.

Este regulamento entra em vigor a 16 de março de 2025.