TRANSPORTE TERRESTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
Portaria n.º 309-A/2021 de 17 de dezembro. Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
O Decreto-Lei n.º 99/2021 de 17 de novembro alterou o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, possuindo uma norma transitória que refere que até à publicação da portaria que altera os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, se mantinham em vigor os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual.A Portaria agora publicada, aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, terminando a aplicabilidade da norma transitória. Neste sentido, a partir de 18 de dezembro de 2021 são revogados os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual.
A nova redação dos anexos I e II é apresentada na Portaria n.º 309-A/2021. Sem prejuízo da leitura do diploma, os anexos determinam:
ANEXO I – Regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada;
ANEXO II – Regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro.
A presente portaria entrou em vigor no dia 18 de dezembro de 2021.