TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS

Regulamento (UE) n.º 2024/1157 de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006.

 

O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana e para contribuir para a neutralidade climática e a concretização de uma economia circular e de poluição zero, prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos e do tratamento destes no seu destino. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.Este regulamento aplica-se às transferências de resíduos:

  • entre Estados-Membros, quer transitem ou não transitem por países terceiros;
  • importados para a União provenientes de países terceiros;
  • exportados da União para países terceiros; e
  • em trânsito pela União destinados a países terceiros ou provenientes dos mesmos.

O presente regulamento não se aplica:

  • aos resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e produtos residuais, até que esses resíduos sejam descarregados para fins de valorização ou eliminação;
  • aos resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até que esses resíduos sejam descarregados para efeitos de valorização ou eliminação;
  • às transferências de resíduos radioativos;
  • às transferências de subprodutos animais e produtos derivados, exceto subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com quaisquer resíduos classificados como perigosos;
  • às transferências de águas residuais;
  • às transferências de substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal e que não são nem contêm subprodutos animais;
  • às transferências de resíduos da Região Antártica para a União que preencham os requisitos do Protocolo ao Tratado da Antártida, relativo à Proteção do Ambiente;
  • às transferências de dióxido de carbono para efeitos de armazenamento geológico;
  • aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1257/2013, com exceção dos navios:
    • que são considerados resíduos perigosos, que estejam localizados numa área sob a jurisdição nacional de um Estado-Membro e que sejam exportados da União para valorização; ou
    • que são considerados resíduos, que estejam localizados numa área sob a jurisdição nacional de um Estado-Membro e que sejam destinados a eliminação.

O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 é revogado, com efeitos a partir de 20 de maio de 2024; no entanto, as suas disposições continuam a aplicar-se até 21 de maio de 2026 exceto:

  • o artigo 30.º continua a ser aplicável a partir de 20 de maio de 2024;
  • o artigo 37.º continua a ser aplicável até 21 de maio de 2027;
  • o artigo 51.º continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025.

O Regulamento (CE) n.º 1418/2007 também é revogado, com efeitos a partir de 21 de maio de 2027.

O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de maio de 2024.