SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL

Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro. Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.

 

O presente decreto-lei surge tendo em vista adaptar o regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN) às necessidades e desafios colocados por instrumentos estratégicos, tais quais o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, o Plano Nacional Energia e Clima 2030 e o Pacto Ecológico Europeu, que irão nortear a política energética do país nos próximos anos.Também pretende assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e, parcialmente, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

O presente diploma aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e agregador, à organização dos respetivos mercados, à atividade de emissão de garantias de origem, à atividade de gestão de garantias do SEN, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores.

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei estruturam-se em cinco eixos fundamentais:

  • a atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN;
  • o planeamento das redes;
  • a introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades do SEN;
  • a participação ativa dos consumidores, na produção e nos mercados; e
  • o enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o reequipamento, os híbridos ou a hibridização e o armazenamento.

Sem prejuízo da leitura do diploma, o presente decreto-lei dispõe sobre:

  • produção, armazenamento e comercialização de eletricidade;
  • gestão, exploração e planeamento das redes de transporte e distribuição de eletricidade;
  • agregação de eletricidade;
  • atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador;
  • mercados de eletricidade;
  • gestão de riscos e garantias no Sistema Elétrico Nacional;
  • garantias de origem;
  • consumidores;
  • tarifa social de eletricidade;
  • regulação;
  • Zonas Livres Tecnológicas;
  • separação jurídica e patrimonial de atividades; e
  • regulamentação e monitorização.

São revogados os seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro;
  • Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;
  • Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de maio;
  • Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
  • Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro;
  • Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto;
  • Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro;
  • Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro;
  • Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março;
  • Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro;
  • Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
  • Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro;
  • Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março; e
  • Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2022.