Sistema de Depósito e Reembolso (SDR)
Alguns aspetos a ter em consideração sobre o SDR:
- Será financiado através da venda dos materiais recolhidos, das contribuições pagas pelos embaladores e dos depósitos que não forem reclamados pelos consumidores;
- As máquinas de devolução automática (RVM) ficam a cargo dos retalhistas ou de outras entidades que queiram funcionar como pontos de recolha, sendo compensados por isso através de um valor pago pelo serviço de manuseamento;
- A Entidade Gestora (SDR – Portugal) é responsável pelo investimento global no sistema, podendo recorrer a programas de financiamento ou empréstimos;
- No futuro, poderão também existir investimentos por parte de prestadores de serviços, desde que cumpram os requisitos técnicos e de qualidade definidos pela Entidade Gestora.
Este sistema abrange embalagens de bebidas de uso único até 3 litros, feitas de plástico, alumínio e aço, de acordo com o descrito no artigo 30.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro e a licença atribuída à SDR Portugal.
Já as embalagens que, por razões técnicas ou operacionais devidamente justificadas, não possam ser incluídas no SDR devem ser encaminhadas para o SIGRE (Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens). Nesses casos, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa adicional, de forma a evitar que essa opção represente qualquer vantagem comercial.
O Sistema de Depósito e Reembolso entra em vigor a 10 de abril de 2026.
Pode consultar mais informações no site da SDR Portugal.
