Restrição 78 do Anexo XVII do Regulamento REACH

O Regulamento (UE) 2023/2055 introduziu a Restrição n.º 78 no Anexo XVII do Regulamento REACH (Regulamento (CE) n.º 1907/2006), estabelecendo requisitos aplicáveis às partículas sintéticas poliméricas adicionadas intencionalmente aos produtos, com o objetivo de reduzir a libertação de microplásticos para o ambiente.
De acordo com o Regulamento, consideram-se “micropartículas de polímeros sintéticos” os polímeros sólidos que cumpram simultaneamente as seguintes condições:

  • estejam contidos em partículas e constituam pelo menos 1 % em massa dessas partículas, ou formem um revestimento superficial contínuo nas mesmas; e
  • tenham, em pelo menos 1 % em massa das partículas:
    • todas as dimensões iguais ou inferiores a 5 mm; ou
    • comprimento igual ou inferior a 15 mm e razão comprimento/diâmetro superior a 3.

Encontram-se excluídos desta definição:

  • Polímeros resultantes de um processo de polimerização ocorrido na natureza, independentemente do processo através do qual foram extraídos, e que não sejam substâncias quimicamente modificadas;
  • Polímeros degradáveis em conformidade com o apêndice 15;
  • Polímeros com solubilidade superior a 2 g/l, comprovada em conformidade com o apêndice 16;
  • Polímeros que não contêm átomos de carbono na sua estrutura química.

O Regulamento proíbe a colocação no mercado de partículas sintéticas poliméricas, enquanto substâncias estremes ou presentes em misturas em concentrações iguais ou superiores a 0,01 % em peso, quando estas sejam adicionadas para conferir uma característica específica ao produto. Contudo, existem derrogações previstas nos pontos 4, 5 e 6 da Restrição n.º 78.

Adicionalmente, desde 17 de outubro de 2025, os fornecedores de micropartículas de polímeros sintéticos destinadas a utilização em instalações industriais devem disponibilizar as seguintes informações:

  • instruções de utilização e eliminação que permitam evitar a libertação destas partículas para o ambiente;
  • a declaração: “As micropartículas de polímeros sintéticos fornecidas estão sujeitas às condições estabelecidas na entrada 78 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho”;
  • informação sobre a quantidade ou concentração das micropartículas presentes;
  • informação genérica sobre a identidade dos polímeros contidos na substância ou mistura.

Estas informações devem ser fornecidas de forma clara, legível e indelével, através de texto, pictogramas, rótulo, embalagem, folheto informativo ou ficha de dados de segurança, conforme aplicável.
Importa ainda referir que, a partir de 2026, os fabricantes e utilizadores industriais a jusante de micropartículas sintéticas sob a forma de péletes, flocos ou pós utilizados como matéria-prima no fabrico de plásticos deverão comunicar anualmente à ECHA, até 31 de maio, informação relativa:

  • às utilizações efetuadas no ano civil anterior;
  • à identidade genérica dos polímeros utilizados;
  • às estimativas de libertação de micropartículas para o ambiente, incluindo durante o transporte;
  • à referência à derrogação aplicável prevista no ponto 4, alínea a), da restrição.

Mais informação relativa à comunicação, disponível no seguinte link.

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