Restrição 78 do Anexo XVII do Regulamento REACH
- estejam contidos em partículas e constituam pelo menos 1 % em massa dessas partículas, ou formem um revestimento superficial contínuo nas mesmas; e
- tenham, em pelo menos 1 % em massa das partículas:
- todas as dimensões iguais ou inferiores a 5 mm; ou
- comprimento igual ou inferior a 15 mm e razão comprimento/diâmetro superior a 3.
Encontram-se excluídos desta definição:
- Polímeros resultantes de um processo de polimerização ocorrido na natureza, independentemente do processo através do qual foram extraídos, e que não sejam substâncias quimicamente modificadas;
- Polímeros degradáveis em conformidade com o apêndice 15;
- Polímeros com solubilidade superior a 2 g/l, comprovada em conformidade com o apêndice 16;
- Polímeros que não contêm átomos de carbono na sua estrutura química.
O Regulamento proíbe a colocação no mercado de partículas sintéticas poliméricas, enquanto substâncias estremes ou presentes em misturas em concentrações iguais ou superiores a 0,01 % em peso, quando estas sejam adicionadas para conferir uma característica específica ao produto. Contudo, existem derrogações previstas nos pontos 4, 5 e 6 da Restrição n.º 78.
Adicionalmente, desde 17 de outubro de 2025, os fornecedores de micropartículas de polímeros sintéticos destinadas a utilização em instalações industriais devem disponibilizar as seguintes informações:
- instruções de utilização e eliminação que permitam evitar a libertação destas partículas para o ambiente;
- a declaração: “As micropartículas de polímeros sintéticos fornecidas estão sujeitas às condições estabelecidas na entrada 78 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho”;
- informação sobre a quantidade ou concentração das micropartículas presentes;
- informação genérica sobre a identidade dos polímeros contidos na substância ou mistura.
Estas informações devem ser fornecidas de forma clara, legível e indelével, através de texto, pictogramas, rótulo, embalagem, folheto informativo ou ficha de dados de segurança, conforme aplicável.
Importa ainda referir que, a partir de 2026, os fabricantes e utilizadores industriais a jusante de micropartículas sintéticas sob a forma de péletes, flocos ou pós utilizados como matéria-prima no fabrico de plásticos deverão comunicar anualmente à ECHA, até 31 de maio, informação relativa:
- às utilizações efetuadas no ano civil anterior;
- à identidade genérica dos polímeros utilizados;
- às estimativas de libertação de micropartículas para o ambiente, incluindo durante o transporte;
- à referência à derrogação aplicável prevista no ponto 4, alínea a), da restrição.
Mais informação relativa à comunicação, disponível no seguinte link.
