REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Decreto-Lei n.º 82/2022 de 6 de dezembro. Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.

Este diploma pretende contribuir para o aumento da disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e, também, melhorar a acessibilidade à informação relevante, influenciando e permitindo uma sociedade mais inclusiva e facilitadora da autonomia das pessoas com deficiência e pessoas com limitações funcionais.
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes produtos:

  • Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e sistemas operativos para esses equipamentos informáticos;
  • Terminais de autosserviço:
    • Terminais de pagamento;
    • Caixas automáticos;
    • Máquinas de emissão de bilhetes;
    • Máquinas de registo automático;
    • Terminais de autosserviço interativos que prestam informações, excluindo terminais instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante;
  • Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para serviços de comunicações eletrónicas;
  • Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para aceder a serviços de comunicação social audiovisual, cuja principal finalidade seja facultar o acesso a estes serviços;
  • Leitores de livros eletrónicos.

Também é aplicável aos seguintes serviços:

  • Serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina;
  • Serviços que fornecem acesso a serviços de comunicação social audiovisual;
  • Aos seguintes elementos de serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo e por vias navegáveis interiores de passageiros:
    • Sítios web;
    • Serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis;
    • Bilhetes eletrónicos e serviços de bilhética eletrónica;
    • Prestação de informações sobre o serviço de transporte, incluindo informações de viagem em tempo real, sendo que, ao nível dos ecrãs de informação, apenas são abrangidos os ecrãs interativos;
  • Aos terminais de autosserviços interativos dos serviços de transporte urbano e suburbano, e dos serviços de transporte regional, exceto os instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante utilizados na prestação de qualquer parte de tais serviços de transporte de passageiros;
  • Determinados serviços bancários e financeiros destinados aos consumidores;
  • Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados;
  • Serviços de comércio eletrónico.

Sem prejuízo da leitura do diploma, determina:

  • Requisitos de acessibilidade e livre circulação.
  • Obrigações dos operadores económicos no setor dos produtos.
  • Obrigações dos prestadores de serviços.
  • Alteração fundamental de produtos ou serviços e encargos desproporcionados para os operadores económicos.
  • Normas harmonizadas e especificações técnicas dos produtos e serviços.
  • Conformidade de produtos e marcação CE.
  • Fiscalização do mercado de produtos e procedimento de salvaguarda.
  • Conformidade dos serviços.
  • Requisitos de acessibilidade noutros atos da União Europeia.
  • Entidades responsáveis pela fiscalização e regime contraordenacional.
  • Acompanhamento e monitorização.

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 28 de junho de 2025 relativamente aos produtos colocados no mercado e aos serviços prestados aos consumidores a partir desta data.
As obrigações previstas no artigo 4.º, relativas ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112» pelo ponto de atendimento de segurança pública mais adequado, produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2027.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 07/12/2022.