REGULAMENTO MÁQUINAS

Regulamento (UE) 2023/1230 de 14 de junho de 2023. Relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho.

O presente regulamento estabelece requisitos de saúde e de segurança para a conceção e o fabrico de máquinas, produtos conexos e quase-máquinas para permitir a sua disponibilização no mercado ou a sua entrada em serviço, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, em particular dos consumidores e dos utilizadores profissionais, e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens, e, quando aplicável, do ambiente. Estabelece igualmente regras relativas à livre circulação de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento na União.

Sem prejuízo da leitura do diploma, o presente regulamento estabelece:

  • abordagem dos riscos decorrentes da função da máquina e não do transporte de bens, pessoas ou animais;
  • não deverá aplicar-se a meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, embora deva continuar a aplicar-se às máquinas montadas nesses meios de transporte;
  • os meios de transporte rodoviário que ainda não estejam abrangidos por um ato jurídico específico da União deverão ser regulamentados pelo presente regulamento, exceto no que diz respeito aos riscos que possam decorrer da circulação em vias públicas.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de janeiro de 2027.
Contudo, os seguintes artigos são aplicáveis a partir das seguintes datas:
a) Os artigos 26.º a 42.º, a partir de 14 de janeiro de 2024;
b) O artigo 50.º, n.º 1, a partir de 14 de outubro de 2023;
c) O artigo 6.º, n.º 7, e os artigos 48.º e 52.º, a partir de 13 de julho de 2023;
d) O artigo 6.º, n.os 2 a 6, n.º 8 e n.º 11, o artigo 47.º e o artigo 53.º, n.º 3, a partir de 14 de julho de 2024.

Com a entrada em vigor do diploma, ficam revogadas a Diretiva 2006/42/CE e a Diretiva 73/361/CEE.