REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A COLOCAÇÃO NO MERCADO DE MATÉRIAS FERTILIZANTES
Decreto-Lei n.º 30/2022 de 11 de abril. Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009.
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes não harmonizadas e procede à execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos e à execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/1009 de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE.O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
b) Aos produtos fertilizantes, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009; e
c) Aos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.O Decreto-Lei, de maneira geral, encontra-se dividido da seguinte forma:
a) Aos adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
b) Aos produtos fertilizantes, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009; e
c) Aos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.O Decreto-Lei, de maneira geral, encontra-se dividido da seguinte forma:
- CAPÍTULO I: Disposições gerais
- CAPÍTULO II: Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
- CAPÍTULO III: Regras para colocação no mercado de matérias fertilizantes
- CAPÍTULO IV: Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
- CAPÍTULO V: Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
- CAPÍTULO VI: Procedimento para inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante
- CAPÍTULO VII: Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
- CAPÍTULO VIII: Fiscalização e regime sancionatório
- CAPÍTULO IX: Disposições finais e transitórias
O presente regime é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho e o Despacho n.º 9594/2015, de 24 de agosto de 2015.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 12 de abril de 2022.