REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto. Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas.

 

Este decreto-lei estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, revogando o atual regime e transpondo duas diretivas da União Europeia.Aplica-se às águas destinadas ao consumo humano, com exceção das:

  • Águas minerais naturais, abrangidas pelo regime jurídico decorrente da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
  • Águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de junho, na sua redação atual, exceto no que se refere aos valores estabelecidos nas partes B e C do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora.
  • Águas que são produtos medicinais, na aceção da alínea kk) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.
  • Águas que se destinam exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores.
  • Água destinada ao consumo humano fornecida no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3 por dia, em média, com exceção da água fornecida no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.

Com este diploma alteram-se algumas regras relativas ao controlo da qualidade da água para consumo humano, das quais se destacam as seguintes:

  • Introdução de novos parâmetros na lista de valores paramétricos, como a Legionella, ácidos haloacéticos, bisfenol A e substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), e definição de valores mais restritivos para o crómio e o chumbo, com previsão de períodos de transição para a adoção de medidas corretivas.
  • A avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribuição predial, com particular incidência nas instalações prioritárias.
  • Definição de princípios e requisitos mínimos relacionados com o processo de seleção dos produtos a utilizar no tratamento da água e dos materiais a aplicar nas infraestruturas — a desenvolver por regulamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), até 31 de janeiro de 2025.
  • Melhoria das condições de acesso à água para consumo humano, com destaque para a identificação e adoção de medidas para grupos vulneráveis e marginalizados.
  • Obrigatoriedade de divulgação on line de informações relacionadas com a qualidade da água, como os métodos de produção de água, dados sobre a avaliação e gestão do risco do sistema de abastecimento, ou recomendações para a redução do consumo.
  • Obrigatoriedade do processo de avaliação das perdas de água nos sistemas de abastecimento, com comunicação dos resultados e plano de ação à Comissão Europeia.

Sem prejuízo da leitura do diploma, o presente diploma pretende, entre outras medidas, determinar:

  • Normas da qualidade.
  • Obrigações gerais das entidades responsáveis.
  • Avaliação e gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano.
  • Avaliação e gestão do risco dos sistemas de abastecimento, abastecimento público e sistemas de distribuição predial.
  • Programa de controlo da qualidade da água.
  • Incumprimento de regras de qualidade da água.
  • Acesso à água e à informação.
  • Utilização de produtos em contacto com a água.
  • Aptidão e acreditação dos laboratórios de ensaios.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 22 de agosto de 2023. É revogado o decreto-lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.