Regime jurídico da cibersegurança
Decreto-Lei n.º 125/2025 de 4 de dezembro. Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União.
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro de 2022 e assegura ainda:
- A execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), implementando um quadro nacional de certificação da cibersegurança;
- A nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;
- A segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 15 de setembro; e
- A segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Sem prejuízo da consulta completa do diploma, este procede à aprovação do novo regime jurídico da cibersegurança, que estabelece normas, medidas e mecanismos de prevenção, deteção e resposta a incidentes, reforça o papel do Centro Nacional de Cibersegurança como autoridade nacional, cria instrumentos estratégicos como a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço e o Plano Nacional de Resposta a Crises de Cibersegurança.
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei fica revogado:
- O artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança;
- O regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovado pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
- A regulamentação do regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho; e
- Os artigos 59.º a 65.º e as alíneas m) a t) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 3 de abril de 2026.
