ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS, AO REGIME JURÍDICO DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E AO REGIME UNIFICADO DE FLUXOS ESPECÍFICOS
Decreto-Lei n.º 24/2024 de 26 de março. Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
O presente decreto-lei procede à alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), do Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA) e do Regime Unificado de Fluxos Específicos, visando a conformidade com a legislação europeia e a melhoria da eficiência do sistema nacional de gestão de resíduos. Destacam-se as seguintes alterações:
Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR):
- Revisão para o complemento da transposição da Diretiva Quadro dos Resíduos;
- Atualização para o alinhamento com os novos Planos Estratégicos para o setor dos resíduos;
- Estabelecimento de objetivos de redução da produção de resíduos;
- Revisão da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) com incentivos à reciclagem e redução da deposição em aterro;
- Indexação das tarifas de resíduos à produção efetiva de resíduos.
Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA):
- Clarificação dos procedimentos de licenciamento;
- Utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura para reduzir o impacto ambiental.
Regime Unificado de Fluxos Específicos:
- Regulamentação do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis;
- Criação de novos regimes de responsabilidade alargada do produtor para a gestão de mobílias, colchões, resíduos de autocuidados de saúde, entre outros;
- Atribuição de novas funções à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
- Alterações nas obrigações dos produtores de modo a prevenir conflitos de interesses e melhorar a gestão financeira dos fluxos de resíduos.
As alterações visam, não apenas a conformidade com as diretrizes europeias, mas também, a promoção da reciclagem, a redução da produção de resíduos e o desenvolvimento de uma economia circular mais sustentável.
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, ficam revogados:
- O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro;
- As alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 12.º, os n.os 7 e 9 do artigo 14.º, os n.os 12 e 13 do artigo 15.º, os n.os 12, 17 e 18 do artigo 23.º, os n.os 2, 4 e 10 do artigo 29.º, os n.os 2, 5 e 7 do artigo 29.º-A, o n.º 9 do artigo 59.º, o n.º 10 do artigo 85.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 90.º, os n.os 6 e 7 do artigo 65.º-A e o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;
- A Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro;
- O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
- A alínea ff) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 19.º, os n.os 1 e 4 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 6 do artigo 27.º, o artigo 31.º, o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 59.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 5 do artigo 68.º, os n.os 3 a 5 e 7 a 9 do artigo 111.º, o n.º 4 do artigo 114.º e as alíneas t), u), v), y), dd), ee) e ff) do n.º 3 do artigo 117.º do RGGR;
- A alínea b) do artigo 9.º, o artigo 32.º e os n.os 10.1, 10.2 e 10.3 da parte A do anexo IV do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
- Os n.os 7, 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro;
- O artigo 60.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais e o artigo 61.º do Regulamento dos Cemitérios Paroquiais do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968;
- A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro;
- O Despacho n.º 21295/2009, de 22 de setembro de 2009.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 27 de março de 2024, à exceção do disposto:
- no artigo 11.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, e;
- no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.