PREVENÇÃO E CONTROLO INTEGRADOS DA POLUIÇÃO ASSOCIADA A EMISSÕES INDUSTRIAIS E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERROS

Diretiva (UE) 2024/1785 de 24 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais  (prevenção e controlo integrados da poluição), e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros.

 

A presente diretiva define regras aplicáveis à prevenção e ao controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais, assim como medidas para evitar e reduzir continuadamente as emissões para o ar, a água e o solo, e evitar a produção de resíduos, melhorar a eficiência dos recursos, e promover a economia circular e a descarbonização, de modo a obter um alto nível de proteção a nível da saúde humana e do ambiente no seu todo.

As alterações impostas pelo presente regulamento aplicam-se às atividades industriais poluentes referidas nos capítulos II a VI da Diretiva 2010/75/UE, não se aplicando às atividades de investigação e desenvolvimento, nem ao ensaio de novos produtos e processos.

Foram introduzidos novos temas na Diretiva 2010/75/UE, nomeadamente:

  • Desempenho ambiental, sendo definidos valores limite e valores associados às melhores técnicas disponíveis (MTD);
  • Regras de exploração; e
  • Sistema de gestão ambiental (SGA).

São de destacar as seguintes alterações:

  • O artigo 14.º-A, relativo ao SGA, que indica a necessidade de o operador preparar e aplicar o SGA em conformidade com as conclusões das MTD pertinentes para o setor até 1 de julho de 2027. O SGA é reexaminado periodicamente para garantir que continua a ser conveniente, adequado e eficaz. É também auditado pela primeira vez até 1 de julho de 2027, sendo auditado, pelo menos de três em três anos, por um organismo de avaliação da conformidade, que esteja acreditado, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008;
  • O artigo 15º-A, relativo à avaliação da conformidade, que indica que será publicado um acto de execução que irá fixar o método para avaliar o cumprimento, em condições normais de funcionamento, dos valores-limite de emissão fixados na licença no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água; e
  • O artigo 16.º, que define que a frequência da monitorização periódica referida no artigo 14.º , n.º 1, alínea e), é determinada pela autoridade competente na licença atribuída a cada instalação ou em regras vinculativas gerais.

A Diretiva 1999/31/CE sofre também uma alteração, mas pouco significativa.

A presente diretiva entra em vigor a 4 de agosto de 2024 e a transposição para o direito nacional será feita até 1 de julho de 2026.