MERCADO VOLUNTÁRIO DE CARBONO

Decreto-Lei n.º 4/2024 de 5 de janeiro. Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento.

O mercado voluntário de carbono e o respetivo regime de funcionamento estabelecem um enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições financeiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de mitigação de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente transação e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projetos e dos correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.

O regime de funcionamento do mercado voluntario de carbono compreende:

  • projetos de mitigação de emissão de GEE;
  • metodologias de carbono reconhecidas para cada tipologia de projeto;
  • sistema de certificação dos projetos e respetivos créditos;
  • plataforma de registo de projetos de mitigação de emissões de GEE e de créditos de carbono;
  • agentes do mercado de carbono;
  • autoridades competentes.

São agentes do mercado voluntário de carbono:

  • os promotores de projetos de mitigação de emissão de GEE;
  • os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono;
  • as entidades responsáveis pela certificação.

Os projetos de carbono devem cumprir os princípios fundamentais e critérios de elegibilidade definidos no presente Decreto-Lei e respetivas orientações constantes nas metodologias de carbono reconhecidas para cada tipologia de projeto.

Os projetos submetidos ao mercado voluntário de carbono não podem ser submetidos a outros sistemas de mercado análogos, sejam de âmbito nacional ou internacional.

Sem prejuízo da leitura do diploma, o presente Decreto-Lei determina:

  • como deve decorrer o ciclo de projeto de carbono, desde o seu desenvolvimento, até o cumprimento de condições;
  • metodologias a adotar para os projetos de carbono;
  • o desenvolvimento e aprovação das metodologias de carbono;
  • o funcionamento do mercado voluntário de carbono, que inclui, entre outros:
    • determinação de créditos de carbono e sua utilização;
    • etapas de validação e de verificação;
    • monitorização e reporte;
    • plataforma de registo de projetos e de créditos de carbono.
  • a reversão de emissões e as bolsas de garantia.

O diploma prevê a disponibilização por parte da APA, de informação relativa ao funcionamento do mercado voluntário de carbono no seu portal da Internet, incluindo o relatório sobre a evolução do mercado voluntário de carbono, em relação ao ano civil anterior, bem como documentos de orientação e procedimentos relativos ao funcionamento do mercado.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 06/01/2024.