GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA E SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO

Publicação dos seguintes diplomas: Regulamento (UE) 2024/573 de 7 de fevereiro de 2024, Regulamento (UE) 2024/590 de 7 de fevereiro de 2024.

Regulamento (UE) 2024/573 de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014.

Sem prejuízo da leitura do diploma, o presente Regulamento, tem por objeto estabelecer:

  • regras em matéria de confinamento, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de gases fluorados com efeito de estufa e em matéria de medidas auxiliares conexas, como a certificação e a formação, que incluem o manuseamento seguro de gases fluorados com efeito de estufa e de substâncias alternativas que não são fluoradas;
  • condições à produção, importação, exportação, colocação no mercado, posterior fornecimento e utilização de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos específicos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases;
  • condições a utilizações específicas de gases fluorados com efeito de estufa;
  • limites quantitativos à colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado;
  • regras em matéria de comunicação de informações.

O presente regulamento é aplicável aos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II e III, quer isolados ou enquanto misturas; e aos produtos e equipamentos, e suas partes, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento deles dependa.

O presente regulamento entra em vigor em 11 de março de 2024 e revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014, sendo que:

  • o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, conforme aplicável em 10 de março de 2024 continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2024.
  • o artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo, e o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, conforme aplicável em 10 de março de 2024 continua a ser aplicável no que se refere ao período de comunicação de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
  • a quota atribuída em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 permanece válida para efeitos de cumprimento do presente regulamento. A isenção de hidrofluorocarbonetos referidos no artigo 15.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 517/2014 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2024.
  • as remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.
  • O artigo 12.º e o artigo 17.º, n.º 5, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.
  • O artigo 20, n.º 2, o artigo 20.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 5, são aplicáveis a partir de 3 de março de 2025 para introdução em livre prática a que se refere o artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e para todos os outros procedimentos de importação e para exportação.

Regulamento (UE) 2024/590 de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1005/2009.
Sem prejuízo da leitura do diploma, o presente Regulamento, tem por objeto estabelecer:

  • regras relativas à produção, importação, exportação, colocação no mercado, armazenamento e posterior fornecimento de substâncias que empobrecem a camada de ozono;
  • regras relativas à utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição, e à comunicação de informações sobre estas substâncias; e
  • regras relativas à importação, exportação, colocação no mercado, posterior fornecimento e utilização de produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa.

O presente regulamento aplica-se às substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas nos anexos I e II, quer isoladas ou contidas em misturas, e aos seus isómeros; e aos produtos e equipamentos, e suas partes, que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa.

O presente regulamento entra em vigor em 11 de março de 2024 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, sendo que:

  • O artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, conforme aplicável em 10 de março de 2024, continua a ser aplicável até 2 de março de 2025.
  • O artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, conforme aplicável em 10 de março de 2024, continua a ser aplicável no que diz respeito ao período de referência de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
  • As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.
  • O artigo 16.º, n.os 1, 2, e 4 a 15, o artigo 17.º, n.º 5, e o anexo VII, ponto 2, do presente regulamento são aplicáveis a partir de 3 de março de 2025 para a introdução em livre prática a que se refere o artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, para todos os outros procedimentos de importação e para exportação.