2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, relativo às emissões industriais (PCIP)
Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto. Altera o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico de emissões industriais, completando a transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
O presente diploma vem introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto de modo a corresponder com a correta transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE. Das alterações introduzidas pelo presente diploma destacam-se:
- O dever de informar de imediato a(s) entidade(s) competente(s), por meio electrónico aquando da ocorrência de algum acidente ou incidente;
- As Licenças Ambientais (LA) passam a estar sujeitas a revisão no prazo de sete anos contados a partir da data da sua emissão ou última alteração, devendo o operador submeter o pedido de revisão até seis meses antes do fim deste prazo à APA. O resultado deste pedido de revisão é inscrito na LA e comunicado ao operador, à entidade competente e à IGAMAOT.
Para licenças ambientais emitidas ou alteradas há mais de seis anos, os respetivos titulares devem submeter o pedido de revisão no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
De notar que a ausência de pedido de revisão, ou caso o operador não submeta o pedido de revisão dentro dos prazos indicados, pode levar à suspensão ou declaração por parte da APA da caducidade da LA.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 13 de agosto de 2025.
