Diretiva (UE) 2026/470 de 24 de fevereiro de 2026

 

que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no que diz respeito a determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e determinados requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade.

A Diretiva (EU) 2026/470 introduz alterações significativas às Diretivas Europeias 2006/43/CE, 2013/34/EU, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 de modo a simplificar o relato de sustentabilidade e o dever de diligência das empresas. As alterações agora publicadas procuram preservar a competitividade das empresas no mercado interno, mantendo o compromisso com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

 

Salientam-se as principais alterações à CSRD e CSDDD:

 

CSRD | Relato de Sustentabilidade:

  1. Novos limiares mais elevados
Empresas Europeias | O relato de sustentabilidade passa a aplicar-se apenas a empresas com > 1 000 trabalhadores e > 450 M€ de volume de negócios (UE).
Empresas de Países Terceiros | O relato de sustentabilidade passa a aplicar-se apenas à empresa-mãe de um país terceiro com   >  450 M€ de volume de negócios (UE). As filiais ou sucursais da UE destas empresas só estão abrangidas se o seu volume de negócios líquido individual exceder 200 M€.
  1. Proteção reforçada das PME
Introdução do conceito de “empresa protegida” e de um verdadeiro “limite máximo” aos pedidos de dados nas cadeias de valor.
As PME passam a ter direito legal de recusa relativamente a pedidos excessivos.
A Comissão irá adotar normas de aplicação voluntária de relato de sustentabilidade sendo que, até esta publicação, as empresas não abrangidas pela CSRD podem fazê-lo de acordo com a Recomendação (EU) 2025/1710, que se baseia na norma VSME da EFRAG.
  1. Revisão das ESRS
Simplificação das normas de relato, maior foco em dados quantitativos, maior distinção entre pontos de dados obrigatórios e voluntários, instruções claras sobre a aplicação do princípio da materialidade e interoperabilidade com as normas mundiais de relato de sustentabilidade.
Adicionalmente, não irá ocorrer a publicação de normas obrigatórias setoriais específicas, sem prejuízo de, em função da procura, a Comissão poder apoiar as empresas fornecendo orientações setoriais.
  1. Marcação do relato
Para proporcionar clareza às empresas, até que as regras relativas à marcação do relato de sustentabilidade sejam adotadas por meio de ato delegado, as empresas não estão obrigadas a marcar o respetivo relato de sustentabilidade.
  1. Portal digital europeu
Criação de um portal com orientações, modelos e apoio prático para facilitar a conformidade.
  1. Implementação
As empresas da Wave 1 devem manter o relato de sustentabilidade durante três exercícios financeiros, ou seja, relativo ao período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. No entanto, os Estados-Membros podem isentar as empresas que deixaram de estar no âmbito (devido ao aumento dos limiares) das obrigações de relato já nos exercícios de 2025 e 2026.
Para as empresas com > 1 000 trabalhadores e > 450 M€ de volume de negócios (UE) as regras aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2027.

CSDD | Dever de Diligência:

  1. Novos limiares mais elevados
Para empresas com mais de 5 000 trabalhadores e um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 1 500 000 000 EUR.
Empresas com contratos de franquia ou licenciamento que envolvam royalties superiores a 75 000 000 EUR e um volume de negócios líquido superior a 275 000 000 EUR.
  1. Processo de Identificação e Avaliação
As empresas devem adotar um processo estruturado em duas fases para identificar efeitos negativos reais ou potenciais: Exercício exploratório, exclusivamente com base em informações razoavelmente disponíveis e avaliação aprofundada, com base nas áreas identificadas como de risco provável e grave no exercício exploratório. Para parceiros comerciais com menos de 5 000 trabalhadores só devem ser solicitadas informações se não puderem ser obtidas por outros meios.
  1. Plano de Transição para a Atenuação das Alterações Climáticas
Revogada a obrigatoriedade de adotar e colocar em prática um plano de  transição para a atenuação das alterações climáticas.
  1. Colaboração com Partes Interessadas
As empresas são obrigadas a colaborar com trabalhadores, sindicatos e comunidades afetadas, mas apenas em fases específicas do processo: na identificação de efeitos, na elaboração de planos de ação e na conceção de medidas de reparação.
  1. Monitorização e Comunicação
Avaliações Periódicas: As empresas devem realizar avaliações para monitorizar a eficácia das medidas de diligência, pelo menos, de cinco em cinco anos ou sempre que ocorram alterações significativas.
Relato Público: As empresas devem comunicar publicamente sobre o seu dever de diligência. A partir de 1 de janeiro de 2031, estas declarações anuais deverão ser submetidas a um organismo de recolha para serem acessíveis no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP).
  1. Sanções e Responsabilidade
Sanções Pecuniárias: Os Estados-Membros devem fixar um limite máximo para as sanções de 3% do volume de negócios líquido a nível mundial da empresa.
Responsabilidade Civil: Caso o incumprimento dos deveres de diligência cause danos, a empresa pode ser considerada responsável, devendo assegurar a compensação integral das vítimas.

CSRD | Transposição pelos Estados-Membros até 19 de março de 2027.
CSDDD | Transposição pelos Estados-Membros até 26 de julho de 2028.

A presente diretiva entra em vigor no dia 18 de março de 2026.

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