Diretiva (UE) 2026/470 de 24 de fevereiro de 2026
que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no que diz respeito a determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e determinados requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade.
A Diretiva (EU) 2026/470 introduz alterações significativas às Diretivas Europeias 2006/43/CE, 2013/34/EU, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 de modo a simplificar o relato de sustentabilidade e o dever de diligência das empresas. As alterações agora publicadas procuram preservar a competitividade das empresas no mercado interno, mantendo o compromisso com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.
Salientam-se as principais alterações à CSRD e CSDDD:
CSRD | Relato de Sustentabilidade:
- Novos limiares mais elevados
Empresas de Países Terceiros | O relato de sustentabilidade passa a aplicar-se apenas à empresa-mãe de um país terceiro com > 450 M€ de volume de negócios (UE). As filiais ou sucursais da UE destas empresas só estão abrangidas se o seu volume de negócios líquido individual exceder 200 M€.
- Proteção reforçada das PME
As PME passam a ter direito legal de recusa relativamente a pedidos excessivos.
A Comissão irá adotar normas de aplicação voluntária de relato de sustentabilidade sendo que, até esta publicação, as empresas não abrangidas pela CSRD podem fazê-lo de acordo com a Recomendação (EU) 2025/1710, que se baseia na norma VSME da EFRAG.
- Revisão das ESRS
Adicionalmente, não irá ocorrer a publicação de normas obrigatórias setoriais específicas, sem prejuízo de, em função da procura, a Comissão poder apoiar as empresas fornecendo orientações setoriais.
- Marcação do relato
- Portal digital europeu
- Implementação
Para as empresas com > 1 000 trabalhadores e > 450 M€ de volume de negócios (UE) as regras aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2027.
CSDD | Dever de Diligência:
- Novos limiares mais elevados
Empresas com contratos de franquia ou licenciamento que envolvam royalties superiores a 75 000 000 EUR e um volume de negócios líquido superior a 275 000 000 EUR.
- Processo de Identificação e Avaliação
- Plano de Transição para a Atenuação das Alterações Climáticas
- Colaboração com Partes Interessadas
- Monitorização e Comunicação
Relato Público: As empresas devem comunicar publicamente sobre o seu dever de diligência. A partir de 1 de janeiro de 2031, estas declarações anuais deverão ser submetidas a um organismo de recolha para serem acessíveis no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP).
- Sanções e Responsabilidade
Responsabilidade Civil: Caso o incumprimento dos deveres de diligência cause danos, a empresa pode ser considerada responsável, devendo assegurar a compensação integral das vítimas.
CSRD | Transposição pelos Estados-Membros até 19 de março de 2027.
CSDDD | Transposição pelos Estados-Membros até 26 de julho de 2028.
A presente diretiva entra em vigor no dia 18 de março de 2026.
