Comunicação anual das emissões gasosas
Recorda-se que os operadores cujas atividades se encontram abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, devem proceder ao reporte da informação até 30 de abril de 2026, em conformidade com o disposto no Anexo V da Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto.
A comunicação dos resultados da monitorização das emissões deve ser efetuada junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, através da plataforma eletrónica única. Enquanto esta plataforma não estiver disponível, a informação exigida pode ser submetida por meios legalmente admissíveis, preferencialmente por via eletrónica, recorrendo aos recursos disponibilizados no sítio da APA, I.P., na Internet.
