Novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores
Decreto-Lei n.º 182/2026 de 10 de setembro. Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959, estabelecendo um novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores.
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do comércio de emissão de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) aplicável à atividade de introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão no sector dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2023/959 de 10 de maio de 2023. Assegura ainda, parcialmente, a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2026/667 de 11 de março de 2026.
Não dispensando a leitura integral do diploma, o presente diploma determina:
- Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa para as entidades regulamentadas que desenvolvam atividades descritas no anexo I do presente decreto-lei;
- Leilão de licenças de emissão;
- Regras de transferência, devolução e anulação de licenças de emissão;
- Obrigatoriedade de abertura de conta no Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU) e atualização da mesma;
- Obrigatoriedade de monitorização, comunicação e verificação anual das informações relativas às emissões, devendo o respetivo relatório ser submetido à ApC, I. P., até 30 de abril de cada ano;
- A partir de 2029, penalização por emissões excedentárias às entidades regulamentadas que não devolvam, até 31 de maio de cada ano civil, licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior;
- Contraordenações ambientais, puníveis nos temos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006).
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a concretizar por decreto legislativo regional.
O presente diploma entra em vigor dia 15 de setembro de 2026.
