Alteração – Riscos de exposição ao amianto durante o trabalho
Decreto-Lei n.º 109/2026 de 29 de maio. Transpõe a Diretiva (UE) 2023/2668, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, e altera o Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho.
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/2668 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2009/148/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março, que altera a Diretiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de setembro, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/2668 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2009/148/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março, que altera a Diretiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de setembro, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
Não obstante a importância da consulta integral do diploma, salientam-se as principais alterações introduzidas:
- É alterada a informação a comunicar na notificação obrigatória à ACT;
- É alterado o valor limite de exposição, passando a ser 0,01 fibras por centímetro cúbico;
- É alterado o artigo relativo à avaliação de riscos, acrescentando requisitos para os trabalhadores sujeitos a exposição passiva;
- É alterado o artigo relativo às medidas de prevenção para redução da exposição;
- É alterado o requisito relativo à determinação da concentração de amianto no ar;
- É alterado o requisito relativo às ações a implementar em caso de ultrapassagem do valor limite de exposição;
- É alterado o requisito relativo aos trabalhos de manutenção, reparação, remoção ou demolição;
- É alterado o requisito relacionado com o plano de trabalhos;
- É acrescentado aos requisitos relativos aos equipamentos de proteção individual, a necessidade de manuseamento de forma adequada e ajustada, individualmente;
- É alterado o requisito relativo à formação dos trabalhadores, informação e consulta aos trabalhadores;
- É alterado o requisito relacionado com a vigilância de saúde, registo e arquivo de documentos, nomeadamente clarificando que o médico organiza, por cada trabalhador e respetivo posto de trabalho, um registo de dados e conserva um arquivo atualizado sobre os exames de saúde e exames complementares de diagnóstico realizados e outros elementos que considere úteis;
- É alterado o requisito relativo à autorização de trabalhos;
- São alteradas as contra-ordenações;
- É aditado o artigo relativo à identificação de materiais que presumivelmente contenham amianto;
- É aditado o Anexo II – Lista de equipamentos adequados ao exercício de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham;
- É aditado o regime transitório relativo à determinação da concentração de amianto no ar.
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (01/06/2026).
