Alteração ao Regulamento (UE) 2023/1115 (EUDR)
Regulamento (UE) 2025/2650 de 19 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 que estabelece regras para a colocação no mercado da UE de produtos associados à desflorestação e à degradação florestal.
Sem prejuízo da consulta completa do diploma, as principais alterações introduzidas são:
- A data de aplicação das obrigações para operadores, comerciantes e autoridades competentes é prorrogada por 12 meses adicionais (30 de dezembro de 2026), permitindo uma transição mais suave (Artigo 38.º, n.º 2);
- A introdução das figuras do “operador a jusante” e do “micro ou pequeno operador primário”, permitindo uma distinção mais clara de responsabilidades ao longo da cadeia de abastecimento;
- A criação de um regime simplificado de diligência devida (novo Artigo 4.º-A), aplicável a micro ou pequenos operadores primários estabelecidos em países de baixo risco;
- Possibilidade de substituição da declaração completa por uma declaração única simplificada, reduzindo significativamente a carga administrativa;
- Alteração ao Artigo 9.º, permitindo que operadores primários utilizem endereços postais em substituição das coordenadas geográficas, desde que estas permitam identificar inequivocamente a origem dos produtos;
- Reformulação das obrigações dos operadores a jusante e dos comerciantes;
- As verificações aos operadores passam a incluir o exame do seu sistema de diligência devida e o exame da documentação e dos registos que demonstrem que um determinado produto derivado em causa que o operador colocou ou tenciona colocar no mercado ou que tenciona exportar cumpre com o disposto no presente regulamento;
- Introdução de um anexo com os elementos mínimos exigidos para a declaração simplificada, assegurando uniformidade e segurança jurídica na sua aplicação.
O presente regulamento entra em vigor dia 26 de dezembro de 2025.
