Alteração ao Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM)
Regulamento (UE) 2025/2083 de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.
O novo diploma tem como objetivo simplificar e reforçar o funcionamento do mecanismo, assegurando a sua aplicação harmonizada após o termo do período transitório, em 1 de janeiro de 2026.As principais alterações introduzidas são as seguintes:
Isenção de minimis
- É criada uma isenção baseada na massa total anual das importações, sendo que é estabelecido um limite de 50 toneladas de massa líquida por importador e por ano civil, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026;
- Abaixo desse limiar, o importador fica isento das obrigações declarativas e financeiras do CBAM;
- Os importadores que prevejam exceder o limiar anual devem obter a autorização de declarante antes de o ultrapassar. Durante o ano de 2026, os pedidos apresentados até 31 de março permitem continuar a importar mercadorias provisoriamente enquanto decorre a apreciação;
- A medida aplica-se aos setores do ferro e aço, alumínio, adubos e cimento, excluindo-se a eletricidade e o hidrogénio; e
- A Comissão Europeia avaliará anualmente este limiar, garantindo que a isenção abrange no máximo 1 % das emissões incorporadas nas importações.
Importadores e representantes aduaneiros
- A definição de “importador” é alargada, passando a incluir também quem apresenta relações de apuramento em regimes aduaneiros simplificados; e
- Os representantes aduaneiros indiretos passam a ser obrigados a obter o estatuto de declarante CBAM autorizado, assumindo integralmente as responsabilidades e sanções aplicáveis.
Declaração CBAM
- O declarante CBAM autorizado deve apresentar a declaração CBAM relativa ao ano civil anterior até 30 de setembro de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que respeita ao ano de 2026.
Cálculo das emissões
- Os métodos de cálculo das emissões passam a estar alinhados com os utilizados no CELE.
Preço do carbono pago num país terceiro
- O declarante CBAM autorizado pode requerer, na declaração CBAM, uma redução do número de certificados CBAM a devolver, a fim de ter em conta o preço do carbono pago para as emissões incorporadas declaradas, com base nos preços anuais do carbono predefinidos. Deve ser considerado que:
- A redução só pode ser requerida quando tiver sido fixado um preço do carbono pelas regras aplicáveis no país terceiro e for possível determinar um preço anual do carbono predefinido, incluindo de uma forma prudente, para esse país terceiro; e
- Quando as emissões incorporadas forem determinadas com base em valores predefinidos, apenas deverá ser possível solicitar uma redução com base nos preços anuais do carbono predefinidos.
Registo e certificados CBAM
- O registo CBAM passa a conter uma secção com informação relativa aos verificares acreditados registados;
- O declarante CBAM autorizado deve:
- Devolver à Comissão, através do registo CBAM, um número de certificados CBAM correspondente às emissões incorporadas relativamente ao ano civil anterior até 30 de setembro de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que respeita ao ano de 2026;e
- A partir de 1 de janeiro de 2027, assegurar que, no final de cada trimestre, o número de certificados CBAM na respetiva conta no registo CBAM corresponde a, pelo menos, 50 % das emissões incorporadas em todas as mercadorias que tenha importado desde o início do ano civil.
Relembra-se ainda que, a partir de 1 de janeiro de 2026:
- As mercadorias só podem ser importadas para o território aduaneiro da União por um declarante CBAM autorizado;
- O declarante CBAM autorizado deve:
- Apresentar uma declaração CBAM relativa ao ano civil anterior, através do registo CBAM;
- Assegurar que o total de emissões incorporadas declarado na declaração CBAM é verificado por um verificador acreditado;
- Conservar registos da documentação necessária para comprovar que as emissões incorporadas declaradas foram sujeitas a um preço do carbono no país de origem das mercadorias que tenha sido efetivamente pago;
- Devolver à Comissão um número de certificados CBAM correspondente às emissões incorporadas relativamente ao ano civil anterior, através do registo CBAM;
- Os certificados CBAM a devolver deverão ser adaptados de modo a refletir em que medida as licenças de emissão do CELE são atribuídas a título gratuito a instalações que produzem, na União, as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.
O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de outubro de 2025.
