Alteração ao CELE

 

Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro. Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aplicável às instalações fixas, transpondo a Diretiva (UE) 2023/959.

 

O Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro, introduz alterações significativas ao Decreto-Lei n.º 12/2020, alinhando-o com a Diretiva (UE) 2023/959, no contexto do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE).Sem prejuízo da consulta completa do diploma, as principais alterações incluem:

Metas de Redução de Emissões:

  • Nova meta para 2030: redução de 62% face aos níveis de 2005 (anteriormente 43%);
  • Ajustes no limite total de licenças (Cap) e no fator de redução linear (4,3% até 2027 e 4,4% a partir de 2028).

Abrangência do Regime CELE:

  • Inclusão de instalações com atividades específicas, mesmo sem emissões diretas de GEE;
  • Alargamento à produção de hidrogénio por processos alternativos, incluindo “hidrogénio verde”.

Monitorização e Comunicação:

  • Exigência de monitorização para instalações de incineração de resíduos urbanos (a partir de 2024), com possível integração no CELE em 2028.

Regras de Atribuição Gratuita de Licenças:

  • Introdução de condicionalidades como auditorias energéticas e planos de neutralidade climática;
  • Redução progressiva das licenças atribuídas a setores abrangidos pelo Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM).

Promoção de Tecnologias Sustentáveis:

  • Possibilidade de permanência no CELE para instalações que reduzam emissões abaixo de 20 MW.

Revisão das Definições e Parâmetros:

  • Inclusão de novas definições de emissões e revisão dos parâmetros de referência para refletir avanços tecnológicos.

O presente Decreto-Lei entra em vigor a 9 de dezembro de 2024.