Alteração ao CELE
Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro. Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aplicável às instalações fixas, transpondo a Diretiva (UE) 2023/959.
O Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro, introduz alterações significativas ao Decreto-Lei n.º 12/2020, alinhando-o com a Diretiva (UE) 2023/959, no contexto do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE).Sem prejuízo da consulta completa do diploma, as principais alterações incluem:
Metas de Redução de Emissões:
- Nova meta para 2030: redução de 62% face aos níveis de 2005 (anteriormente 43%);
- Ajustes no limite total de licenças (Cap) e no fator de redução linear (4,3% até 2027 e 4,4% a partir de 2028).
Abrangência do Regime CELE:
- Inclusão de instalações com atividades específicas, mesmo sem emissões diretas de GEE;
- Alargamento à produção de hidrogénio por processos alternativos, incluindo “hidrogénio verde”.
Monitorização e Comunicação:
- Exigência de monitorização para instalações de incineração de resíduos urbanos (a partir de 2024), com possível integração no CELE em 2028.
Regras de Atribuição Gratuita de Licenças:
- Introdução de condicionalidades como auditorias energéticas e planos de neutralidade climática;
- Redução progressiva das licenças atribuídas a setores abrangidos pelo Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM).
Promoção de Tecnologias Sustentáveis:
- Possibilidade de permanência no CELE para instalações que reduzam emissões abaixo de 20 MW.
Revisão das Definições e Parâmetros:
- Inclusão de novas definições de emissões e revisão dos parâmetros de referência para refletir avanços tecnológicos.
O presente Decreto-Lei entra em vigor a 9 de dezembro de 2024.